Acabo de chegar de uma reunião do IFC (www.ifc.org.br). Trata-se de uma organização que presta trabalhos voluntários relativamente ao controle de recursos públicos. Gente que acredita em ideais e valores como a separação entre o público e o privado, a transparência das contas públicas, a obrigatoriedade dos agentes públicos de prestar contas, a necessidade de punição para aqueles que cometerem abusos na gestão desses recursos; enfim, conceitos ultrapassados como esses.
A caminho de casa, vim pensando no RDC, esse instrumento que está sendo criado para permitir que o Brasil não passe vexame na realização da Copa e da Olimpíada, particularmente criando maiores facilidades para a execução das obras públicas necessárias aos eventos.
Minha avaliação é de que o texto da MP foi muito tímido, e não poderá produzir o resultado a que se destina. Acredito que se houver mais algumas definições, feitas com antecedência, o ambiente político ficará mais bem definido, e não haverá muitas ações de pessoas com interesses escusos querendo paralisar as obras porque, na verdade, queriam participar da festa e ficaram de fora.
O melhor é deixar mais claro esse novo marco regulatório. Segue abaixo minha sugestão de PEC – em vez de Medida Provisória -, para resolver logo o problema sem possibilidade de contestação, como se verá no texto. Seguem os artigos que tratam da Ordem Econômica específica para a Copa, inserido entre os artigos da Ordem Econômica vigente.
Art. 170-A. A ordem econômica da Copa e da Olimpíada, fundada na aniquilação da distinção entre patrimônio público e privado, tem por fim assegurar que os Estádios e demais obras públicas necessárias a estes eventos esportivos sejam construídos a qualquer custo para o País, observando-se os seguintes princípios:
I – soberania de decisões da Fifa;
II – apropriação de recursos públicos pelo setor privado;
III – concentração de recursos em grandes grupos empresariais;
IV – livre direcionamento das contratações;
V – defesa de interesses privados;
VI – não-obrigatoriedade de licenciamento ambiental com fins de agilização das edificações;
VII – concentração da aplicação de recursos nas regiões mais ricas do País;
VIII – tratamento favorecido às grande empreiteiras agindo conforme as normas impostas pela Fifa e que privilegiem o envio de recursos para fora do País.
Art. 172-A. A lei disciplinará, com base no interesse da Fifa, os investimentos de capital nacional e incentivará a livre remessa de lucros para o exterior, incluindo paraísos fiscais.
Art. 173-A. A lei incentivará o abuso do poder econômico, com vistas à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 174-A. Como agente normativo e regulador da atividade econômica da Copa, o Estado impedirá, na forma da lei, ações de fiscalização e de planejamento.
Parágrafo único – A lei estimulará o corporativismo e todas as formas de controle sobre os recursos públicos por parte das grandes empreiteiras contratadas para a realização das obras.
Art. 175-A. Incumbe ao Poder Público mediante escolha discricionária, a definição das empresas que executarão as obras para realização da Copa e da Olimpíada.
Parágrafo único. Decreto do Presidente disporá sobre:
I – Comissão da Copa, composta dos titulares da Casa Civil, do Ministério do Planejamento e do Ministério do Turismo que será responsáveis por todas as decisões relativas às atividades mencionadas no caput desse artigo, e pela redação das leis nele mencionadas, que serão aprovadas no Congresso Nacional em regime de urgência.
II – Definição dos valores a serem utilizados em cada obra, e a forma de administração desses recursos, que não constarão do orçamento da União e não farão parte de qualquer prestação de contas.
III – Origem dos recursos para as obras, que poderá ser inclusive emissão de moeda.
IV – Repasse dos recursos às empreiteiras escolhidas pela Comissão da Copa anterior ao início das obras, conforme os valores definidos pela Comissão, sem necessidade de prestação de contas.
III – Retenção de 50% dos valores estimados para as obras, que serão depositados em conta-corrente da Comissão da Copa, para repasse aos aliados do Governo, conforme critérios políticos bem definidos, de maneira a que não haja entre os beneficiados qualquer descontentamento que possa gerar comportamentos ameaçadores para o bom andamento das obras, procedimento esse que não deverá ser feito mensalmente para não ganhar a alcunha de mensalão.
Art. 176-A. Após a realização da Copa a Comissão da Copa deverá avaliar a implantanção desse regime de contratações e decidir quanto a sua utilização permanente pelo Estado Brasileiro, relativamente a todas as obras públicas.
Parágrafo único. A decisão da Comissão da Copa será publicada no Diário Oficial da União e terá status de emenda constitucional.
Art. 177-A. O Supremo Tribunal Federal não poderá declarar inconstitucionais os artigos 170-A, 171-A, 172-A, 173-A, 174-A, 175-A, 176-A e 177-A, a não ser que, para esse fim, receba autorização expressa da Comissão da Copa.
Talvez dessa maneira seja melhor, porque aí a gente desiste de vez dessa bobagem de tentar fiscalizar o uso dos recursos públicos, com vista ao desenvolvimento social, e, particularmente, à diminuição das desigualdades.
E eu que tinha tantas esperanças na Dilma, quanto a essa questão do combate à corrupção… Confesso: hoje bateu desânimo.