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Apartamento para aluguel

SHCGN 714 bloco A, 101

115 m², reformado, garagem, elevador, armários em todos os quartos e cozinha.

Valor: R$ 7.000,00, incluindo condomínio e IPTU.

Contrato direto com o proprietário, sem avalista. Primeiro pagamento no valor de R$ 21.000,00, pagamento seguinte no 5º dia do 5º mês de aluguel, e daí por diante sempre no 5º dia do mês. 10 dias sem cobrança de aluguel para mudança. A partir do 4º mês o locatário pode sair mediante aviso de 60 dias antes da efetiva entrega do imóvel. A partir do 10º mês o locador pode solicitar a devolução do imóvel, com aviso de 60 dias antes da efetiva entrega devolução do imóvel.

Enquanto estiver sendo feita a reforma o interessado poderá fazer sugestões de mudanças no apartamento conforme seu interesse. Poderá, também, sugerir modificações no contrato, cuja minuta se encontra abaixo.

Interessados: fazer contato com Henrique (61) 99341-4004

MINUTA DE CONTRATO

 

CONTRATO DE ALUGUEL RESIDENCIAL

LOCADOR: Henrique Moraes Ziller, brasileiro, casado, domiciliado em Brasília-DF, CPF 179.173.601-72.

LOCATÁRIO:,

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial situado à SHCGN 714, bloco A, apartamento 101, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de doze meses, iniciando-se em XX/X/XXXX com término em XX/X/XXXX.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser feita a rescisão do contrato mediante aviso do LOCATÁRIO ao LOCADOR com sessenta dias de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá renovação automática do contrato enquanto não houver manifestação das partes nos termos do parágrafo primeiro e terceiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de renovação automática, o LOCADOR poderá pedir a desocupação do imóvel com antecedência mínima de noventa dias.

CLÁUSULA TERCEIRA: O valor total a ser pago pela LOCATÁRIA mensalmente é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser depositado até o dia 5 (vinte) do mês subsequente ao vencido, na conta-corrente nº 15.199-8, agência 8.608-8, do Banco do Brasil, em nome do LOCADOR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do aluguel, que inclui os valores relativos ao pagamento do condomínio e do IPTU, será reajustado anualmente, conforme o índice oficial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de assinatura deste contrato, o LOCATÁRIO pagará R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), a título de comprovação de capacidade financeira, valor que corresponde aos três primeiros meses de aluguel.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O primeiro pagamento de nos termos do caput da cláusula terceira será realizado apenas no quinto mês de aluguel.

PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais acréscimos nos valores do condomínio ou do IPTU que variem acima do índice oficial para reajuste do aluguel será objeto de negociação entre LOCADOR e LOCATÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 1% e juros mensais de 1% sobre o montante devido.

CLÁUSULA QUINTA: É de responsabilidade do LOCATÁRIO a manutenção do imóvel, de forma a devolvê-lo ao final do contrato nas mesmas condições em que o recebe, e de responsabilidade do LOCADOR a manutenção em caso de problemas estruturais do imóvel, como instalações hidráulicas e elétricas, relativamente a problemas que não sejam decorrentes do uso diário.

CLÁUSULA SEXTA: LOCADOR e LOCATÁRIO farão registro fotográfico ou em filme do imóvel, que será anexado como parte integrante deste contrato, para efeito de avaliação das condições no ato da devolução do imóvel ao final do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA: O LOCATÁRIO se obriga a cumprir as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.

CLÁUSULA OITAVA: No caso de alienação do imóvel, obriga-se o LOCADOR a dar preferência ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA NONA: É facultado ao LOCADOR vistoriar o imóvel anualmente em data e horário definido por comum acordo, para verificação das condições do imóvel, mediante solicitação com antecedência de sete dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final da visita, LOCADOR e LOCATÁRIO deverão estabelecer conjuntamente os consertos necessários para reparação de problemas verificados no imóvel, de responsabilidade da LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA: O descumprimento das cláusulas deste contrato poderá ensejar sua rescisão a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Eventuais demandas oriundas deste contrato deverão ser solucionadas pela via da mediação ou arbitragem, no Distrito Federal.

E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias juntamente com as testemunhas.

Brasília, de de 2023

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LOCADOR

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LOCATÁRIO

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TESTEMUNHA

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TESTEMUNHA

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